Direitos
e Deveres das pessoas com deficiência
por
Maria Lúcia Pellegrinelli
Maria
Lúcia Pellegrinelli foto: Internet divulgação
Informações
sobre leis e deveres das pessoas com deficiência
CONCEITOS
IMPORTANTES
Direito:
“o que é justo, reto e conforme a lei.”
Os
principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos
pela Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social.
Dever:
é a obrigação moral ou legal de fazer algo.
Quase
sempre é a contra partida do direito.
Por
exemplo, o Governo e a Família têm o dever de fazer valer os
direitos da criança e do adolescente.
Deficiência:
é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa
e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento,
na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial
ou na percepção e contato com outras pessoas.
Cidadania:
é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos
outros.
Políticas
Públicas: são os programas e ser viços gratuitos
organizados para atender os direitos da população.
São
decididas pelo governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e
executadas pela Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal.
Poder
Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o
Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores
públicos.
AS
LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A
Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias
legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela
primeira vez uma lei no país fala da Seguridade Social, que é a
proteção social para quem contribui e também para quem não
contribui com a Previdência Social. Com isso ela tornou universal o
direito à Saúde e à Assistência Social.
A
Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante
das legislações que tratam os direitos das pessoas com
deficiência. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de
20/12/1999. Nessas legislações encontramos a seguinte
classificação das deficiências:
Deficiência
Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência
Mental – Funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades
sociais, utilização da saúde e segurança, convivência,
habilidades acadêmicas, lazer, trabalho.
Deficiência
Visual – Caracterizada por uma limitação no campo
visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste
caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais
dificuldades de adaptação à luz.
Deficiência
Auditiva – Perda total ou parcial da capacidade de
compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse
caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz
humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também
surdez profunda.
Deficiência
Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
Crimes
previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com
deficiência:
a)
Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado por ser este uma pessoa
com deficiência.
b)
Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com
deficiência.
c)
Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.
d)
Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar
de prestar assistência médico hospitalar ou ambulatorial, quando
possível, a uma pessoa com deficiência.
Como
a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes?
Sempre
que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é
documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se
pedir a quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de
ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes
deve-se procurar o Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro
caminho é a Justiça. Com as provas da violação qualquer pessoa
com mais de 18 anos pode apresentar representação diretamente
junto a uma delegacia de polícia ou diretamente junto ao Ministério
Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de
Direitos Humanos da OAB.
OS
PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA
Convivência
familiar e comunitária
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o
Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os
adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com
dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade
onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a
brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de
saúde, na região onde moram.
Um
dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver
com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade.
E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida.
EDUCAÇÃO
A
Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação,
direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua
qualificação para o trabalho.
No
Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado às pessoas com
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV
– atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade.
ESPORTE,
LAZER, CULTURA
Segundo
o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência (ONU,
2001), as oportunidades de frequentar atividades recreativas,
restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios
esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os
cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com
deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses
serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança,
música, literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao
máximo suas qualidades criativas, artísticas e intelectuais em
prol de si mesmas e da comunidade.
SAÚDE
A
Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com
deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber
informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter
consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento
familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.
Existe
lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com
deficiência?
Sim,
conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da
Lei Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal
3298/99 e artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991,
o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços
especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir
o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.
E
se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao
hospital ou posto de saúde?
É
assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo
2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo
artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com
deficiência física grave.
A
pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a
superar suas limitações físicas?
Sim,
conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com
deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses
(auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde
(federais, estaduais ou municipais) a fim de compensar suas
limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
Existe
também o direito a medicamentos?
Sim,
o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente
medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com
deficiência. Se não for fornecido deve-se procurar um advogado ou
a Defensoria Pública, pois a Justiça constantemente dá ganho de
causa nessas ações.
Que
providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer
por erro médico?
O
cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do
Erro Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma
indenização se ficar comprovado o erro.
Qual
o direito da pessoa com deficiência internada em instituição
hospitalar?
É
assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento
pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição
por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua
inclusão ou manutenção no processo educacional.
A
pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde
para tratamento de sua deficiência?
Sim,
conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de
1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou
seguros privados de assistência à saúde às pessoa com
deficiência.
TRABALHO
Quais
são os direitos das pessoas com deficiência no que se refere aos
concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias,
fundações públicas e também União, Estados, Municípios e
Distrito Federal)?
Há
vários aspectos a serem considerados:
A
Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um
percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com
deficiência e define os critérios para sua admissão.
Em
concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública
Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de
economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas
federais e também a própria União) até 20% das vagas são
reservadas às pessoas com deficiência.
Desta
forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município
ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas
entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão
para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas
Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867
de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10%
As
pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso
aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso
nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso,
desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
O
que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A
lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato
discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do
emprego em virtude de ter a deficiência.
A
empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher
de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é
sempre de acordo com o número total de empregados das empresas,
dessa forma:
Até
200 empregados – 2%
De
201 a 500 – 3%
De
501 a 1000 – 4%
De
1001 em diante – 5%
Toda
pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos
públicos ou em empresas privadas?
Não,
nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a qualquer
pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam
habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições
efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que
apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na
vida comunitária.
O
que é habilitação e reabilitação?
É
o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir
desenvolvimento conforme o art 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts
17, 18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do
Ministério da Saúde e Previdência Social.
Para
maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado
de trabalho deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a
CAADE.
Como
fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a
pessoa com deficiência?
Fica
o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais
a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente
responsável pela pessoa com deficiência em tratamento
especializado.
Tal benefício é concedido por seis meses podendo
ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art 1º.
e 3º. da Lei Estadual n. 9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas
Gerais).
REFERÊNCIAS
IMPORTANTES EM BELO HORIZONTE/MG
Conselho
Tutelar: órgão público que recebe, atende e dá encaminhamentos a
denúncias de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Telefones:
Barreiro – 3277 9115; Centro Sul – 3277 4544; Leste – 3277
4407; Nordeste – 3277 5674; Noroeste – 3277 7224; Norte – 3435
1113; Oeste – 3277 7008; Pampulha – 3491 6266; Venda Nova –
3277 5512.
Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: decide sobre os
programas e serviços que devem existir na cidade para as pessoas
com deficiência. Telefone: 3277 4694.
Promotoria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência: defende os direitos da
pessoa com deficiência. Telefone: 3335 8375.
CAAD
– Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Deficiente: órgão
estadual que coordena as políticas públicas para a pessoa com
deficiência. Dentro do CAAD funciona um serviço de encaminhamento
a emprego. Telefone: 3275 4145.
(Baseado
em material Muriki – Formação – Prefeitura de Belo Horizonte,
MG)
Fonte:
- exerciciodorespeito.com.br
É muito bom estar ciente de nossos direitos e deveres, só assim podemos reclamá-los com convicção por estar respaldado dentro das leis do deficientes; ainda existe muitas pessoas que não tem conhecimento de seus direitos e deixa de cobrá-los; cho que deve se ter mais divulgação dessas leis para as pessoas interessadas ou seja os deficientes.
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