“Violência
Contra a Pessoa com Deficiência. É o avesso dos direitos
consagrados nas leis e na convenção da ONU.
por
Francisco Lima
“Embora
se saiba que muitos são os conceitos para caracterizar ou definir a
violência, nesse rápido estudo, firma-se a concepção de que a
violência pode ser compreendida como sendo o avesso dos direitos
consagrados nas leis de uma forma geral".
Refere-se
principalmente às ações e omissões que contrariam os direitos
humanos, cujos parâmetros principais de cidadania são a educação,
a saúde, a acessibilidade, a autonomia e a qualidade de vida.
O
poder público pode ser um fator de violência
Muitos
fatores contribuem para a manutenção da violência: a impunidade
dos agressores, o medo de denunciar, as ideias sobre a
inferioridade e a desvalorização da pessoa.”
Prezados,
Tenho
sido, pelo menos nos últimos trinta anos, para dizer o mínimo,
grandemente opositor aos atos de opressão da pessoa com
deficiência, por meio da negativa de direito delas, de sua, minha,
de nossas.
Esse
marco de 1984 diz de quando, tendo passado na PUC-SP, para o curso
de tradutor, não consegui bolsa de estudos, a despeito de haver na
Constituição de então, a anterior à 1988, uma emenda que
garantia o estudo especial e gratuito em todos os níveis.
O
padre, diretor da instituição católica paulista me disse que até
poderia me dar a bolsa, caso eu conhecesse um político influente e
concluiu que era preciso ter uma carta na manga para esse fim:
expressão sórdida de exemplo de quem são os operários da
indústria da educação e promotor de atos corruptores.
Entrei
na Justiça contra a PUC-SP, em 1984 e, então, o Padre me disse que
se eu desistisse do processo, ele me dava a bolsa.
Direito
não se pede, exige-se, digo isso hoje, foi assim que eu disse,
então.
Completei
que não adiantava resolver o meu lado, deixando os demais que
tinham o mesmo direito, sem aquela possibilidade.
Resultado,
foi apenas depois de 7 anos que consegui voltar aos bancos
escolares, para fazer psicologia, numa universidade pública, a
Unesp de Assis, SP.
Em
minha Universidade, aqui no Recife, enquanto professor sou
grandemente opositor aos desmandos e descumprimentos das leis de
acessibilidade e outras de defesa dos direitos dos estudantes com
deficiência.
No
ano passado, publiquei uma série de textos a respeito da pessoa com
deficiência e do direito que ela tem, sendo que agora trago um
deles, depois de contextualizar a razão de eu ser declaradamente um
soldado na revolução pelos direitos da pessoa humana com
deficiência e de esse texto estar presente como se tivesse sido
escrito há dois minutos, posto que a violência contra a pessoa com
deficiência é atual e muito forte!.
Que
não tenhamos, então, medo de denunciar a negligência, a omissão
e o descaso perpetrados pelos poderes Executivo, por exemplo na
pessoa das Universidades, escolas Municipais e estaduais, como as do
Recife e de Pernambuco, legislativo, como representado pelas leis
mal feitas e sem as punições que fariam as leis serem efetivamente
cumpridas e o poder judiciário, como representado pelas sentenças
mal feitas, com interpretações que beiram a própria discriminação
e inconstitucionalidade, fazendo um destaque para a atuação, ou
falta dela, do MP, que em lugar de judicializar ações em favor do
cumprimento das leis de acessibilidade comunicacional e contra as
barreiras atitudinais, tem, quando muito, aberto procedimentos
(TACs) que adiam o cumprimento legal e, por vezes, atuam contra o
melhor interesse da pessoa com deficiência.
Tudo
isso e mais, temos denunciado, tudo isso e muito mais, constituem as
formas de violência contra a pessoa com deficiência, seja aqui em
Pernambuco, no Brasil e em muitas partes do mundo, com matizes
diversas, mas não menos violentas.
VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA É O AVESSO DOS DIREITOS
CONSAGRADOS NAS LEIS E NA CONVENÇÃO DA ONU
O
sítio eletrônico da ONU contém a afirmação de que as pessoas
com deficiência estão mais expostas a serem vítimas de violência
e têm menor chance de obtenção de intervenção eficaz da polícia
e dos órgãos de fiscalização, de proteção jurídica ou de
cuidados preventivos, segundo estudo realizado na Inglaterra em 2004
(ONU, Faits e chiffres sur Le hadicap,
(http://www.un.org/french/disabilities).
Embora
se saiba que muitos são os conceitos para caracterizar ou definir a
violência, nesse rápido estudo, firma-se a concepção de que a
violência pode ser compreendida como sendo o avesso dos direitos
consagrados nas leis de uma forma geral.
Refere-se
principalmente às ações e omissões que contrariam os direitos
humanos, cujos parâmetros principais de cidadania são a educação,
a saúde, a acessibilidade, a autonomia e a qualidade de vida.
O
poder público pode ser um fator de violência
Muitos
fatores contribuem para a manutenção da violência: a impunidade
dos agressores, o medo de denunciar, as ideias sobre a
inferioridade e a desvalorização da pessoa.
As
ações do poder público precisam ser conjuntas e unificadas no
sentido de buscar a implantação de mecanismos de prevenção e
enfrentamento das várias formas de violência contra a pessoa com
deficiência, tais como:
aumentar
os canais de denúncia;
incluir
a pessoa com deficiência na rede regular de ensino;
estabelecer
planos de enfrentamento à violência contra a pessoa com
deficiência nos âmbitos estadual municipal e distrital;
criar
e fortalecer os conselhos de direitos estaduais, municipais e
distrital;
implantar
serviço de notificação de violências contra a pessoa com
deficiência o âmbito do SUS;
divulgar
os direitos das pessoas com deficiência;
destinar
verbas no orçamento público de segurança;
construir
centros integrados de prestação de serviços às vítimas de
violência, com apoio psicológico e social.
Os
tipos de violência.
O
atual conceito de deficiência é o introduzido no sistema jurídico
pela Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU
(Decreto nº 6.949/2009).
Indica
que são as pessoas que têm impedimentos de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Os
dados internacionais da OMS sobre violência em relação às
pessoas com deficiência revelam que em determinados países um
quarto da população com deficiência sofre maus tratos e abusos
violentos, sendo que os dados de pesquisas mostram que a violência
praticada contra crianças e idosos com deficiência é mais alta e
intensa que em relação às pessoas sem deficiência.
Os
registros de violência, principalmente contra as mulheres com
deficiência, em países do primeiro mundo têm vários contornos e
formas marcados, via de regra, por maus tratos e abusos.
Em
maior número estão os casos de violência passiva, por
negligência.
A
negligência consiste na recusa de dar a alimentação e
medicamentos apropriados, na falta de cuidados pessoais e de
higiene, deixar de seguir as prescrições médicas, ou mesmo dar
cuidados inapropriados.
Os
maus tratos, por sua vez, podem ser de ordem física com agressões,
tratamento rude e falta de cuidados pessoais, emprego exagerado de
restrições, excesso de medicamentos e reclusão.
Os
maus tratos psicológicos podem ser por excessos verbais,
intimidação, isolamento social, privações emocionais, impedir a
tomada de decisões próprias, ameaças em relação a familiares.
Quanto
aos abusos, há a exploração sexual com a recusa do reconhecimento
sexual da mulher, recusa de informações ou educação sexual, como
o controle de natalidade, sexo não desejado, agressões,
esterilização forçada e, a exploração financeira com a recusa
de deixar a pessoa dispor e decidir sobre seus recursos e abuso
financeiro.
O
autor dos maus tratos está sempre em situação de poder em relação
à vítima do abuso. Apoiando-se em sua autoridade poderá obter
consentimento para contatos sexuais, com ameaça de morte ou
violência se delatado; desacreditar a vítima como testemunha.
A
violência contra pessoas ou grupos vulneráveis, sobretudo mulheres
com deficiência e idosas, é sistêmica e impedir a violência
familiar e em instituições necessita de alterações na própria
sociedade, sobretudo quanto a ver o outro como igual.
Os
abusos devem ser reconhecidos como um grave problema social e em
certos casos como crime punível.
As
pessoas responsáveis pelos cuidados com pessoas com deficiência
devem estar capacitadas para perceber e denunciar a violência.
As
pessoas com deficiência, por sua vez, devem ser preparadas
psicológica e fisicamente para enfrentar o autor da violência e
denunciá-lo.
Inexistência
de dados sobre violência contra pessoa com deficiência no Brasil
No
Brasil não se produziu até o momento dados e estatísticas
específicos em relação à violência praticada contra a pessoa
com deficiência.
Sabe-se,
no entanto, que a prática sempre está associada a fatores sociais,
culturais e econômicos da coletividade que vê a deficiência como
algo negativo.
Notícias
coletadas nas promotorias de defesa de pessoas com deficiência
revelam que a pessoa com deficiência intelectual está mais
vulnerável à violência, se criança ou idosa.
A
violência a que está exposta a pessoa com deficiência (criança,
jovem e adulta) é mais contundente na pessoa idosa e está atrelada
ao estigma da deficiência e à falta de compreensão de que as
incapacidades e as desvantagens ocasionadas pela deficiência são
geradas no próprio meio.
A
revelação desse fenômeno ocorre e se fundamenta basicamente no
preconceito e na prática de atos de discriminação; com a falta de
acessibilidade nos ambientes, nas vias públicas, no transporte, na
vida comunitária e cultural; com a falta de capacitação de
profissionais das áreas de atendimento à saúde, assistência e
serviços públicos em geral.
A
violência e a deficiência associam-se a fatores de risco
principalmente àqueles que estão relacionados à pobreza, moradia
precária ou falta de moradia, ao isolamento social, às questões
de gênero, às doenças física e mental associadas à deficiência.
A
caracterização da violência em relação à pessoa com
deficiência é a mesma de outras áreas sociais e dizem respeito à:
1
- violência institucional e estrutural do Estado quando não
promove os direitos assegurados na Constituição e nas leis.
Duas
hipóteses são as mais comuns: quando o Estado insiste ou persiste
em manter inexistentes, ou até mesmo ineficientes, os órgãos de
controle social (os conselhos de direitos), gerando a
impossibilidade material e jurídica de avaliar, acompanhar e
fiscalizar a política local voltada para a pessoa com deficiência;
quando o Estado não institui política pública com condições
orçamentárias e de execução em condições adequadas de
atendimento.
2
- violência familiar, traduzida em negligência, maus tratos
físicos e psicológicos e exploração sexual e financeira;
3
- violência gerada pela falta de informação e pela ignorância de
leis que asseguram e protegem direitos;
4
- violência perpetrada pela omissão de profissionais de
atendimento assistencial e de saúde que não notificam ou denunciam
casos de negligência e maus tratos e, e) violência social
consubstanciada no não reconhecimento da pessoa com deficiência
como sujeito de direito.
Violência
e conhecimento do direito.
O
que diz a Convenção da ONU.
Há
uma relação proporcional e direta entre o conhecimento do direito
e a diminuição da violência: se desconheço meus direitos como
vou saber se estou sendo preterida no atendimento preferencial em
uma fila ou se estou sendo discriminada em um concurso público, por
exemplo.
Por
isso a preocupação mundial, retratada em normas internacionais,
voltada principalmente para prevenção da violência por meio da
informação e da educação.
A
Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com
Deficiência indica ser dever do Estado e da sociedade tratar da
prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de
pessoas, tanto dentro como fora do lar (artigo 16).
A
norma internacional em questão enfatiza a idade e o gênero
(mulheres com deficiência), bem como os familiares e os atendentes
das pessoas com deficiência e, descreve sobre a necessidade de se
tomarem todas as medidas administrativas e legislativas apropriadas
para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso.
Prioriza,
com absoluta ênfase, a informação e a educação sobre a maneira
de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração.
E
não é à toa a preocupação dirigida aos Estados Parte, pois
qualquer que seja a idade, as meninas e as mulheres com deficiência,
inclusive as idosas, são as mais vulneráveis e marginalizadas em
qualquer sociedade, resultado do fenômeno da discriminação
homem - mulher.
Nesse
contexto e do ponto de vista da saúde, as mulheres, principalmente
com deficiência intelectual, têm mais dificuldade de acesso aos
serviços de saúde, pois não encontram pessoal capacitado para
atendê-las.
Se
todas as formas de controle de prevenção falharem, a sociedade,
constituída num Estado Democrático de Direito, já terá erigido
seus bens e direitos essenciais mais relevantes a serem tutelados
pelo direito penal.
Este,
por sua vez, determinará a sanção e penalizará as lesões
graves, tipificando-as como crime, a exemplo do estupro previsto no
art. 213 do Código Penal; maus tratos, opressão ou abuso sexual
previstos no art. 130 do ECA
Em
relação às pessoas com deficiência, a violação dos direitos
fundamentais de proteção à educação, trabalho e saúde,
previstos no artigo 8º, da Lei nº 7.853/89, constituir-se-ão em
crime quando: o administrador público obstar o acesso de pessoa com
deficiência a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência; o empregador negar, sem justa causa, a pessoa com
deficiência emprego ou trabalho; o pessoal de saúde recusar,
retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial.
Agregam-se
os princípios norteadores da Convenção sobre Direitos da Pessoa
com Deficiência: de respeito pela dignidade inerente e
independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas e autonomia individual; não - discriminação e igualdade de
oportunidades e acessibilidade.
Conclusão.
A
violência contra a pessoa com deficiência pode atingir todo o
leque de direitos fundamentais, principalmente a educação e a
saúde física e psicológica.
O
Estado está obrigado a prevenir e enfrentar a violência, mais
agravada contra a pessoa com deficiência em vista do estigma.
A
Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com
Deficiência impõe ao Estado e à sociedade tratarem da prevenção
contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto
dentro como fora do lar.
Parte
do estudo elaborado por Iadya Gama Maio e Maria Aparecida Gugel sob
o título de Violência contra a Pessoa Idosa com Deficiência -
Aspectos Jurídicos de Proteção e Defesa -, para a antologia sobre
violência e pessoa idosa, organizada por Marília Berzins.
O
livro pode ser encomendado através do email da Editora Martinari e
seu Sumário pode ser lido no site da AMPID.
As
autoras eram, respectivamente, vice-presidente e presidente da AMPID
durante a realização deste trabalho.
1
- Que os usuários de cadeira de rodas no CE ficam limitados em
vários espaços, inclusive para entrar na escolaridade, na
diretoria do Centro e em outros espaços;
2
- Que, ainda que entre em alguns espaços, tem dificuldade de se
movimentar neles por falta do descumprimento das regras mínimas de
acessibilidade previstas em lei, segundo a NBR 9050, os locais de
trabalho, havendo obstáculo de extensão superior a 0,40m nos
corredores ou nos postos de trabalho, haja uma largura mínima de
0,90m para a passagem da cadeira de rodas;
3
- Que conforme a NBR 9050, a largura mínima para a transposição
de obstáculos isolados com extensão acima de 0,40m deve ser de
0,80m;
4
- Que o descumprimento das normas técnicas e o descuido para com a
saúde e segurança da pessoa com deficiência no espaço
universitário é tão grande que é um absurdo ver situações como
a do recém construído prédio de aulas, em que uma pessoa de
estatura mediana e mesmo mais baixa pode sofrer gravíssimo acidente
com a projeção da escada, sem sinalização;
4
- Que as barreiras aéreas temporárias são comuns no CE, por
exemplo, com a fixação de pôsteres e outros objetos no meio do
hall ou de corredores, numa clara afronta a NBR 9050, que diz que
barreiras aéreas, principalmente em área de circulação de
pessoas, devem estar a uma altura que não possam atingir a cabeça
das pessoas;
5
- Que a existência dessas barreiras constituem risco à saúde e à
segurança dos empregados e visitantes com deficiência, devendo,
portanto, serem eliminadas, ou pelo menos evitadas ao máximo;
6
- Que ao recorrer à justiça para que o direito do Servidor à
acessibilidade física e comunicacional seja respeitado, o professor
Francisco o faz com a consciência de que esse pedido não é de um
indivíduo, mas de um coletivo de indivíduos;
7
- Que o desrespeito ao direito de um Servidor com deficiência é o
desrespeito ao direito de todas as pessoas com deficiência,
professores, alunos, funcionários e visitantes da UFPE;
8
- Que o pedido de um direito que o Servidor com deficiência faz é,
portanto, de um direito difuso, homogêneo, não de um, mas de todos
que, no presente ou no futuro estão ou que, eventualmente estarão
nas condições de deficiência física, sensorial ou múltipla,
temporária ou permanentemente;
9
- Que o Servidor só está exigindo na justiça esses direitos
porque há dez anos os vem exigindo sem êxito, na universidade;
10
- Que não vislumbra nas ações presentes a garantia sequer futura
desses direitos, a não ser que a justiça faça a universidade, por
meio de seus dirigentes (professores e gestores), cumprir os ditames
legais, em particular aqueles da Carta Maior;
11
- Que a Constituição Brasileira, acrescida da Convenção de New
York, preconiza o tratamento desigual para igualar em condições,
coíbe a discriminação por razão de deficiência, defende o
direito de acesso aos níveis mais superiores da formação
educacional, científica e técnica, garante a acessibilidade
comunicacional e determina a eliminação de barreiras físicas,
arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais;
12
- Que tudo isso, em conjunto, possibilita a independência e o
empoderamento das pessoas com deficiência, uma vez que a
independência está diretamente ligada à autonomia, o que se
alcança com a eliminação de barreiras, em especial, das barreiras
físicas, comunicacionais e atitudinais;
13
- Que, nesse sentido, a universidade deve respeitar esses direitos e
igualmente os garantir, o que hoje não faz.
Por
exemplo, , aos alunos em cadeira de rodas a Universidade deve
garantir a mais ampla possibilidade de livre acesso e circulação
nos diversos espaços da universidade;
14
- Que, para que isso ocorra, o acesso diferentes setores da
universidade deve ter uma dimensão mínima de 0,80 X 1,20m, de modo
que pessoas que utilizem cadeiras de rodas possam se posicionar
próximas ao mobiliário para o qual desejam se transferir.
15
- Que, consoante a NBR 9050 (Item 4.2.2), a área de transferência
deve ter no mínimo as dimensões do Módulo de Referência (MR),
isto é, a área de projeção de 0,80m X 1,20m no piso, ocupada por
uma pessoa utilizando cadeira de rodas;
16
- Que um trabalhador com deficiência, não está incapacitado de
exercer o seu ofício com qualidade em razão da deficiência que
tem, mas em decorrência da falta de acessibilidade imposta pelo
ambiente, pela sociedades, pelas pessoas que, ignorantes das leis,
descumprem-nas, que no sentimento de impunidade, descumprem-nas
deliberada e reiteradamente;
17
- Que, portanto, são as barreiras de acesso a um posto de trabalho
ou a um local de trabalho, bem como o acesso às informações,
nesse local de trabalho, que incapacitam uma pessoa com deficiência
para o exercício de uma função, um dever, um direito;
18
- Que oferecer as condições de acessibilidade às pessoas com
deficiência não constitui privilégio ou benefício sobre os
demais funcionários, mas significa igualar aquelas pessoas nas
condições que permitirão com que possam competir em pé de
igualdade com os seus pares;
19
- Que, por isso, mesmo quando implica em investimento de maiores
recursos econômicos, as pessoas com limitação de locomoção,
pessoas que utilizam cadeiras de rodas, entre outros, devem receber
tratamento prioritário, que garantam a segurança à sua
integridade física, constituindo em dispositivo de proteção a
essas pessoas tudo aquilo que necessitarem para sua melhor qualidade
de vida no trabalho, incluindo-se aí os requisitos previstos para a
realização de transferência nos postos de trabalho;
20
- Que, no caso das pessoas com deficiência visual ou com
deficiência auditiva, o atendimento prioritário implicará na
garantia de tecnologia assistiva e/ou de serviços assistivos, tais
como a contratação de intérprete de libras, de áudio - descritores
e a garantia de um assistente capacitado para prover acessibilidade
comunicacional, por exemplo, por meio da leitura de documentos, da
transcrição braille, da áudio - descrição etc, conforme previsto
no Dec. 5.296/04, no Dec. 6949/09 e na Portaria do MEC 976/06, entre
outros dispositivos legais;
21
- Que a preocupação com relação à saúde e segurança no
trabalho não se restringe a segurança de um Servidor com
deficiência apenas, mas que estende aqueles que com outras
deficiências sofrem com o descumprimento das regras de
acessibilidade e que talvez não tenham a oportunidade de se
pronunciar como agora faz o professor Francisco, inclusive
requerendo na justiça a garantia e o respeito aos ditames legais de
acessibilidade comunicacional e física tão violentamente negados
às pessoas com deficiência na Universidade;
22
- Que, nesse sentido, fala não apenas por um Servidor com
deficiência visual, mas também por outras pessoas com deficiência,
como aquelas que tem baixa visão;
23
- Que para essas pessoas a acessibilidade física implica em
acessibilidade comunicacional na forma visual aplicada a elementos
físicos;
24
- Que, por exemplo, para as pessoas com baixa visão a utilização
de padronagem na superfície do piso (por exemplo, a utilização de
estampas que pelo contraste de cores resultem na impressão de
tridimensionalidade) pode causar sensação de insegurança;
25
- Que a eliminação dessa ambiguidade dá a todos, inclusive para
aqueles com baixa visão, maior segurança, já que lhes diminui
riscos de acidentes, entre outros.
26
- Que, portanto, sempre que se oferece/respeita uma acessibilidade a
uma pessoa com deficiência melhora-se o ambiente laboral e as
relações de trabalho;
27
- Que se, portanto, em doze anos da vigência da principal lei de
acessibilidade (Lei Federal 10.098/00) a universidade não conseguiu
reconhecer isso, garantindo ao Servidor com deficiência as
condições mínimas de equiparação de condições laborais e de
igualdade de oportunidades, comparativamente aos seus pares que não
têm deficiência, é momento, então, de que isso seja garantido
por meio da ação da justiça, sem protelações, discursos
evasivos, e argumentos de falta de recursos econômicos,
reiteradamente utilizados pela universidade;
28
- Que os diretores e reitor atuais não possam convencer os
operadores da justiça que o fato de estarem em menor tempo nos seus
cargos, eles não podem no prazo imediato e breve cumprir a lei que
seus predecessores descumpriram, uma vez que estes e aqueles são
professores conhecedores dessa realidade e que o próprio reitor
atual era anteriormente pró-reitor, portanto, cientes das condições
de inacessibilidade que pululam a UFPE;
29
- Que garantir ao Servidor com deficiência visual seu direito de
acessibilidade comunicacional, por meio da oferta de sinalização é
garantir o direito das pessoas com deficiência auditiva, uma vez
que a correção da ausência de sinalização visual amplia os
fatores de comunicação e segurança às pessoas surdas, bem como a
capacidade de recepção dessas pessoas ao ambiente universitário;
30
- Que garantir ao Servidor com deficiência visual seu direito à
acessibilidade física, por meio da adequação dos espaços é
garantir o direito de todas as pessoas com deficiência visual, uma
vez que a correção da falta de sinalização tátil estende os
fatores de orientação, mobilidade e segurança às pessoas cegas
ou com baixa visão;
31
- Que garantir ao Servidor com deficiência visual seu direito de um
ambiente universitário livre de barreiras arquitetônicas é,
também, garantir o direito das pessoas com deficiência física,
uma vez que a correção da ausência de acessibilidade
arquitetônica estende os fatores de mobilidade, independência e
segurança às pessoas com deficiência física e com mobilidade
reduzida;
32
- Que garantir ao Servidor seu direito de acessibilidade
programática, procedimental e outras é, também, garantir o
direito das pessoas com deficiência intelectual, uma vez que a
correção da ausência de uma melhor organização racional dos
espaços físicos, do mobiliário, da disposição dos postos de
trabalho, entre outros, estende às pessoas com deficiência
intelectual os benefícios de um ambiente educacional e de trabalho
agradável seguro e organizado;
33
- Que como se vê, o pleito do Servidor com deficiênciaé um pleito
de um indivíduo cujos direitos estão sendo denegados, mas que
representa o pleito de milhões de pessoas com deficiência, que
mesmo não estando na universidade sofrem com o desrespeito a esses
mesmos direitos, inclusive porque a universidade ao desrespeitá-los
ensina com o exemplo aos seus alunos a fazerem o mesmo;
34
- Que, por fim, reitera que a falta de acessibilidade, a negativa da
acessibilidade aos trabalhadores e estudantes com deficiência é
uma forma gritante de violência contra a pessoa com deficiência na
medida em que se viola a dignidade de pessoa humana dos cidadãos
brasileiros por motivo de deficiência, conforme definido pela
Constituição Brasileira, emendada pelos Decretos 186/08 e 6949/04.
Fonte
– www.lerparaver.com
A urgência na divulgação das leis que protegem as pessoas deficientes contra a agressão e violência de terceiros em todos os sentidos, só assim as pessoas podem denunciar os maus tratos; além de mecanismos que especializem autoridades sobre o assunto com delegacias e delegados especializados; afinal são pessoas membros da sociedade que tem por responsabilidade proteger e amparar seus membros,fazendo seus direitos serem respeitados.
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