Acreditar em si mesmo

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domingo, 24 de dezembro de 2017

2ª parte - Movimento político das pessoas com deficiência: reflexões sobre a conquista de direitos.


2ª parte


Movimento político das pessoas com deficiência: reflexões sobre a conquista de direitos.




Apesar da fiscalização, de ações de esclarecimento e a aplicação de multas, ainda há grande resistência dos empresários em contratar trabalhadores com deficiência, por discriminação e por se recusarem a tornar os ambientes de trabalho acessíveis.

Algumas sentenças judiciais aceitam as justificativas dos empresários e perpetuam a injusta exclusão das pessoas com deficiência.

O direito à educação especial está assegurado na Lei 9.394/1996, referente às bases da educação nacional, e prevê o atendimento educacional especializado, com recursos pedagógicos específicos para cada aluno com deficiência.

Em 2007, o MEC editou a Política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva, obedecendo à Convenção da ONU: sistema de ensino inclusivo, com aula na classe comum e atendimento educacional especializado em turno oposto, para garantir a inclusão com qualidade.

São exigidas: sala de recursos multifuncionais, instalações, mobiliário e transporte escolar acessíveis, formação de professores para o atendimento de alunos surdos na educação bilíngue e para o ensino do sistema Braille aos alunos cegos ou com baixa visão, além de material didático acessível (MAIOR, 2015).

Apesar do avanço de escolarização das pessoas com deficiência nas escolas regulares inclusivas, persiste a defesa das escolas especiais principalmente para alunos com deficiência intelectual e múltipla, pois parte da sociedade ainda considera o antigo modelo de atendimento mais adequado e usa sua força política para persistir segregada.

A partir da recente Lei 13.409/2016, tornou-se obrigatória a reserva de vagas para o ingresso de alunos com deficiência nas escolas técnicas e nas instituições de ensino superior federais.

Espera-se que essa medida reverta a insuficiente participação de estudantes com deficiência e promova a cultura inclusiva nos nichos de formação profissional e acadêmica.

A Lei 8.742/1993 estabeleceu o atendimento da pessoa com deficiência em diversos tipos de serviços da assistência social, tais como residências inclusivas, modelo de moradia com apoios para a autonomia e a vida independente na comunidade.

A lei também define a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, destinado ao enfretamento da situação de extrema pobreza de vida de muitas pessoas com deficiência.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, homologada em 2006 pela Organização das Nações Unidas (ONU), é o mais recente tratado internacional de direitos humanos e foi o primeiro a contar com a voz dos movimentos sociais na fase de elaboração (PAULA, 2008).

Sob o lema Nada sobre nós, sem nós, o documento apresenta o conjunto de medidas a serem cumpridas pela sociedade e pelos governos, com igual responsabilidade, visando à justiça social advinda da equiparação de oportunidades.

No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi ratificada com base no § 3º do artigo 5º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passando a marco constitucional.

O Decreto Legislativo 186/2008 (BRASIL, 2008) ratificou-a e o Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção para efeitos internos (BRASIL, 2009).

É a única convenção com status constitucional.

São princípios da convenção: a autonomia, a liberdade de fazer as próprias escolhas, a não discriminação, a participação e inclusão, o respeito pelas diferenças e a pessoa com deficiência como parte da diversidade humana, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a igualdade de gênero e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência.

A convenção estabelece a acessibilidade como princípio e como direito básico para a garantia de todo e qualquer direito humano (BEZERRA, 2014).

O descumprimento da acessibilidade equivale à discriminação com base na deficiência.

Não existe liberdade de expressão sem as tecnologias de informação e comunicação acessíveis, tal como não se realiza o acesso ao trabalho sem respeito pela diferença, transporte e acomodações acessíveis.

Devido à força constitucional, a convenção condiciona todas as leis, decretos e outras normas atinentes às pessoas com deficiência, assim como aumentaram as obrigações do Estado, em todas as esferas de governo, do segundo e terceiro setores, com ativa participação da pessoa com deficiência e das famílias (MAIOR e MEIRELLES, 2010).

Tão importante quanto a convenção é o seu Protocolo Facultativo, pois se não forem suficientes as instâncias nacionais, o Comitê da Convenção atuará no monitoramento e na apuração de denúncias de violações dos direitos humanos, individuais e coletivos, oriundos dos países signatários do documento opcional (PAULA e MAIOR, 2008).

Destaca-se o artigo 1 da convenção, o qual reflete a adoção do modelo social da deficiência:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em 2015 foi sancionada a Lei 13.146, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a proposta de alterar e complementar a legislação aos comandos da Convenção da ONU.

A ênfase no direito à acessibilidade, a garantia da educação inclusiva, a concessão de tecnologia assistiva no âmbito da reabilitação e da educação, a avaliação biopsicossocial da deficiência, o cadastro-inclusão e o auxílio inclusão para estimular a entrada no mercado de trabalho pelos beneficiários do BPC são os passos a serem conquistados.

Também a aplicação do reconhecimento igual perante a lei representa um avanço legal ao determinar a alteração das medidas de interdição existentes no Código Civil e a introduzir a tomada de decisão apoiada para preservar a autonomia das pessoas com deficiência intelectual e mental, principalmente.

Sabendo que a sociedade brasileira ainda não reconhece a violência praticada contra as pessoas com deficiência, para corrigir esse quadro, a Lei 13.146/2015 dá ênfase ao enfrentamento da discriminação de gênero e de outras maneiras da praticar exploração, violência e abuso contra as pessoas com deficiência.

O quadro requer medidas que apurem, impeçam, resgatem e apóiem as vítimas e os agressores, especialmente quando são membros da família ou cuidadores sem preparo emocional para a responsabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O movimento político das pessoas com deficiência no Brasil investe no processo de mudança cultural há cerca de quatro décadas e alcançou resultados expressivos de cidadania, partindo-se da tutela para o alcance da autonomia, ao lado da elaboração de arranjos sociais que lhes permitam exercer seus direitos em um contexto cada vez mais próximo à vida independente.

Esse caminho foi pavimentado com demandas das organizações da sociedade civil capazes de fomentar a criação de leis, das políticas e de órgãos governamentais incumbidos da promoção e defesa dos direitos humanos desse segmento.

Com a adoção dos conselhos e das conferências de direitos das pessoas com deficiência, a fiscalização das políticas públicas de inclusão passou a outro patamar, todavia não pode prescindir da força intrínseca das associações de luta com capacidade de expor suas ideias e discordar de medidas governamentais prejudiciais aos seus direitos.

A liberdade de expressão do movimento da sociedade civil é indispensável para a manutenção das conquistas alcançadas.

Percebe-se que a mobilização permanente das pessoas com deficiência serve de base para existirem medidas de equiparação de oportunidades implementadas pelos governos e pela própria sociedade.

Embora as pessoas com deficiência cada vez mais ocupem espaços públicos, como a escola, a fábrica, os palcos, as instituições culturais, os pódios paralímpicos e estejam em cargos privados e governamentais, há uma sub-representação das mulheres com deficiência e das pessoas com deficiência intelectual, múltipla e transtorno do espectro autista entre aquelas que estão incluídas.

Essa situação acontece por discriminação, falta de oportunidades e de apoios requeridos para sua autonomia e liberdade de fazer as próprias escolhas.

Os novos rumos do movimento das pessoas com deficiência precisarão considerar as diferenças existentes internamente e investir na capacitação de lideranças alinhadas com o paradigma dos direitos humanos iguais para todos.

REFERÊNCIAS

BERMAN-BIELER, R. Desenvolvimento Inclusivo: uma abordagem universal da deficiência, equipe deficiência e desenvolvimento inclusivo da região da América Latina e Caribe do Banco Mundial, 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2015.

BEZERRA, R. M. N. Artigo 9. Acessibilidade. In: DIAS, JOELSON et al. (Orgs.). Novos comentários à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Secretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2014.

BRASIL. Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2015.

BRASIL. Lei 13.146 de 6 de julho , de 2017. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2017.

CARVALHO, L.; ALMEIDA, P. Direitos humanos e pessoas com deficiência: da exclusão à inclusão, da proteção à promoção. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.12, fev. 2012. Disponível em: . Acesso em: 02 jul. 2017.

DINIZ, D.; BARBOSA, L.; SANTOS, W. R. Deficiência, direitos humanos e justiça. Sur, Rev. int. direitos human, São Paulo, v. 6, n. 11, dec. 2009.

FIGUEIRA, E. Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória da pessoa com deficiência na história do Brasil. São Paulo: Giz Editorial, 2008.

FONSECA, R. T. M. A ONU e o seu conceito revolucionário da pessoa com deficiência, 2007. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2014.

GARCIA, V. G. As pessoas com deficiência na história do Brasil. 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 Jun. 2017.

IBGE. Censo Demográfico 2010: características gerais da população, religião e pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: IBGE, 2012.

LANNA JUNIOR, M. C. M. (Comp.). História do movimento político das pessoas com deficiência no Brasil. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2010.

LOPES, L. F. Artigo 1: propósito. In: DIAS, J (Org.). Novos comentários à convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Secretaria de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2014.

MAIOR, I. Deficiência e diferenças. São Paulo: Café Filosófico, Instituto CPFL. Exibido em 19 jun. 2016. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2017. Produzido por TV Cultura. Série O valor das diferenças em um mundo compartilhado, de Benilton Bezerra Jr.

História, conceito e tipos de deficiência. São Paulo: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2015. Disponível em:. Acesso em: 12 jun. 2017.

Breve trajetória histórica do movimento das pessoas com deficiência. São Paulo: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 2015. Disponível em: http://violenciaedeficiencia.sedpcd.sp.gov.br/pdf/ textosApoio/Texto2.pdf. Acesso em: 12 jun. 2017.

MAIOR, I. L.; MEIRELLES, F. A Inclusão das Pessoas com deficiência é uma obrigação do estado brasileiro. In: LICHT, F. B.

SILVEIRA, N. (Orgs.). Celebrando a diversidade: o direito à inclusão. São Paulo: Planeta Educação, 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 jul. 2017.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatório Mundial sobre a deficiência, 2011. São Paulo: SEDPcD, 2012.

PAULA, A. R.; MAIOR, I. M. M. L. Um mundo de todos para todos: universalização de direitos e direito à diferença. Revista Direitos Humanos. n.1, dez. 2008.

SÃO PAULO (Estado). Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Memorial da Inclusão. 30 anos do AIPD: ano internacional das pessoas deficientes 1981-2011. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2011.

SASSAKI, R. K. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA Ed., 2003.

*Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior 

Mestre em Medicina Física e Reabilitação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professora aposentada da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Membro do Fórum UFRJ Acessível e Inclusiva – Rio de Janeiro, RJ – Brasil. Conselheira municipal e estadual dos direitos da pessoa com deficiência no Rio de Janeiro – Rio de Janeiro, RJ – Brasil.

http://lattes.cnpq.br/7691713950451253

E-mail: izabelmaior@hotmail.com

Submetido em: 30/07/2017. Aprovado em: 10/09/2017. Publicado em: 03/12/2017.

Fonte: http://revista.ibict.br/inclusao/article/view/4029

Acesse aqui o livro e o documentário História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil  






Discriminar pessoas com deficiência é crime.


A sociedade tão apegada a estereótipos e padrões caminha a passos lentos no que se refere a equidade e inclusão das pessoas com deficiência.

Mesmo que a causa seja apoiada por leis, tornam-se comuns os desafios que esta parte da nossa população enfrenta diariamente.

Conforme o último censo do IBGE realizado em 2010, aproximadamente 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, o que corresponde a 24% da população.

Diariamente as pessoas com deficiência precisam transpor muitas barreiras e frequentemente são discriminadas por terem seus direitos desrespeitados no convívio em sociedade.

Acessibilidade física, como rampas e elevadores, torna ambientes favoráveis para locomoção de pessoas com mobilidade reduzida.

Acessibilidade tecnológica permite que pessoas com baixa visão ou cegas utilizem celulares e computadores com ajuda de softwares.

Já na educação, os alunos com deficiência auditiva podem precisar de intérpretes de LIBRAS para quebra de barreira comunicacional.

Além da exclusão resultante das barreiras já citadas, a falta de cultura inclusiva, ou seja, barreiras atitudinais, expõe a população com deficiência às situações de constrangimento, decorrentes do despreparo da sociedade para se relacionar com as diferenças, limitações e possibilidades das pessoas com deficiências.

40% dos profissionais com deficiência que buscam oportunidades de emprego no site Vagas.com já sofreram discriminação no ambiente de trabalho, segundo pesquisa realizada pelo site em parceria com a consultoria.

Talento Incluir, em 2016 com a participação de 4.319 respondentes com deficiência.

De acordo com o relato da profissional com baixa visão, Herlândia Suster, a pior barreira, certamente, é o preconceito atitudinal.

"Trabalhei em uma empresa do segmento financeiro onde todas as minhas necessidades de acessibilidade tecnológica foram atendidas, como por exemplos software de aumento de tela e uma iluminação adequada à minha deficiência, em meu posto de trabalho.”

Pensei que a empresa estava preocupada e engajada para que minha inclusão acontecesse de fato, porém, a gestão estava totalmente despreparada no que diz respeito a relação humana, o que causou dificuldade para o meu relacionamento com a equipe.

Eu era resumida como a deficiente visual da área, duvidavam da minha capacidade.

Eu ocupava uma posição de Analista, porém, minhas atividades eram de baixíssima complexidade, não era convocada para as reuniões de equipe e a avaliação do meu desempenho era realizada sem dedicação para cumprir formalidades".

Na situação de discriminação vivida pela Herlândia, a acessibilidade tecnológica foi atendida, mas não foi suficiente para que ela tivesse sido plenamente respeitada no ambiente de trabalho.

Para conviver precisamos respeitar.

Como podemos respeitar situações e condições que não conhecemos?

Informação é o caminho para diminuir a distância entre as pessoas com deficiência e a sociedade.

Segundo Carolina Ignarra, sócia-fundadora da Talento Incluir: "o preconceito é um comportamento inconsciente e inevitável que todos os seres humanos levam 1/20 de segundos para formar.

Falar sobre diferenças recheia de possibilidades o mindset coletivo e torna o pré-julgamento mais aberto e livre de paradigmas".

Discriminação, que é diferente de preconceito, também pode derivar da falta de informação, mas é um comportamento negativo, formado por um baixo nível de inteligência emocional, principalmente pela dificuldade de se colocar no lugar do outro, ou seja, ser empático.

Para favorecer a igualdade das pessoas com deficiência na sociedade, atualmente discriminação é entendida como crime, previsto no ART.88 da Lei 13.146/15 (LBI - Lei Brasileira de Inclusão).

Incluir é uma ação consciente, que começa com o reconhecimento dos rótulos que nos fazem julgar equivocadamente as diferenças, evitando preconceito e discriminação.

A disponibilidade e o interesse em buscar informações são atitudes que concretizam a inclusão.














2 comentários:

  1. Toda manifestação é benéfica quando se vai de encontro a aqueles que desejam que seus direito sejam respeitados contra o preconceito, discriminação, violência e outros. Para isso há necessidade de leis que condene com punições severas aqueles que não as cumpram e assim defendas que precisa de sua proteção. Tudo isso porque o seu direito começa onde termina o dos outros, é fundamental que aja respeito.

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  2. Apesar da lei de cotas no mercado de trabalho para o deficientes ainda há muita discriminação em relação a estes, muitas empresas criam setores para deficientes apenas para cumprir a lei e nada mais e os deixa de lado com trabalhos secundários e sem responsabilidade, não dão chance para que estes mostrem a sua capacidade laborativa infelizmente.

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